Por Cláudio Roberto Vallim
Com referência ao questionamento, importa ressaltar que a substituição tributária está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 150, § 7º, que dispõe: “a lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.
Portanto, a Substituição Tributária é um regime que consiste em obrigar alguém a pagar, através de lei, não apenas o imposto atinente à operação por ele praticada, mas também, o relativo à operação ou operações posteriores, ou seja, a lei altera a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária, conferindo à terceiro, que não aquele que praticou o causa ao fato.
A questão que se coloca é se o referido regime aplicar-se-á quando a pessoa jurídica for optante do SIMPLES NACIONAL, cumpre esclarecer que a Lei Complementar nº 123 de 2006 em se artigo 13 assim menciona:
“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(…)
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
(…)
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(…)
XIII – ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
(…)”
Conforme se verifica do artigo acima, a Lei Complementar nº 123 de 2006 esclarece que o recolhimento mensal, mediante documento único (DAS), não exclui a incidência do ICMS devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária.
Sobre o assunto a Resolução CGSN nº 51 de 2008 em seu artigo 3º tratou da matéria a saber:
“Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:
(…)
§ 6º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituída tributária, as receitas decorrentes:
I – da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária deverão ser segregadas na forma do inciso II do caput;
II – da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas a substituição tributária deverão ser segregadas na forma do inciso V do caput.
§ 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, as receitas relativas à operação própria decorrentes:
I – da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso I do caput;
II – da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso IV do caput.
§ 8º Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.
§ 9º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 8º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 8º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
II – o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 61, de 13 de julho de 2009)
§ 10. Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 9º, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] – dedução, onde:
I – “base de cálculo” é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
II – “MVA” é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 8º;
III – “alíquota interna” é a do ente a que se refere o § 8º;
IV – “dedução” é o valor mencionado no inciso II do § 9º.
§ 11. Para fins do § 7º, no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma do § 9º .
(…)”
Do exposto pode-se verificar que as normas vigentes que dispõe sobre o recolhimento unificado de imposto e contribuições – SIMPLES NACIONAL admitem que as empresas optantes por tal regime sujeitem-se a substituição tributária, quer na posição de substituto tributário ou na de substituído tributário.
Vale frisar que contribuinte substituto é aquele ao qual a legislação determina que se torne o responsável pelo recolhimento do imposto, embora não tenha ligação direta com a ocorrência do fato gerador.
Já contribuinte substituído é aquele que dá causa ao fato gerador, mas fica dispensado do recolhimento do imposto, visto que a legislação o dispensa desta obrigação, atribuindo-a ao substituto.
Cláudio Roberto Vallim
Consultor Jurídico – SEBRAE/SP











Célia,
Recomendo verificar a Legislação Tributária do Estado de São Paulo, Lei nº 6.374/1989 e Lei nº 10.619/2000 – Regulamento do ICMS, no link, da legislação tributária, regulamento do ICMS, índice sistemático, Livro II, Seção XXVIII e Portaria CAT – nº 80/2009; http://www.fazenda.sp.gov.br/legislacao
Recomendo consultar o seu Contador, para demais orientações.
Sucesso Mundo Sebrae
Boa tarde
Sr. Paulo Henrique, gostaria de um esclarecimento melhor referente ao calculo para encontrar a subst. tributária de meus produtos trabalhamos com brinquedos.
NF. emitida de São Paulo para outros estados (Interestadual) o MVA será 51,61%.
Nf. emitidas de Mato Grosso do Sul para outros estados o MVA será de 43%.
E Notas estaduais será sempre 43% o MVA?
Existe algum lugar que encontro uma tabela a ser seguida?
Obrigada pela atenção
Célia
Prezada Zeni,
Sim, as vendas de produtos sujeitos a Substituição Tributária, são somadas as demais vendas/receitas, para compor o faturamento total, mas são separadas para efeito de calculo/apuração do imposto, pois nas vendas de produtos sujeitos a Substituição Tributária, não há incidência do ICMS.
Desta forma, as receitas geradas pela venda de produtos sujeitos a Substituição Tributaria, devem ser segregadas/separadas, quando da apuração do imposto, ou seja, no momento de calcular o imposto, através do programa gerador do DAS, você deverá informar as receitas sem substituição e com substituição tributária, conforme exemplo abaixo:
Ex. Uma Empresa tributada pelo anexo I, com faturamento entre R$ 240.000,00 e R$ 360.000,00, sendo a alíquota total do Simples Nacional de 6,84%, supondo o total da Receita do mês de R$ 10.000,00, onde temos:
1 – Receitas sem ST – R$ 5.000,00 x Alíquota de 6,84%, igual ao imposto a pagar de R$ 342,00
2 – Receitas com ST – R$ 5.000,00 x Alíquota 4,51%, seja (6,84% – 2,33% percentual do ICMS) = 4,51%, com imposto a pagar de R$ 225,50
Total do Imposto a recolher (1+2) = R$ 342,00 + R$ 225,50 = R$ 567,50.
Observe que as receitas sujeitas a ST, foram tributadas desconsiderando a alíquota do ICMS de 2,33%, que compõe a alíquota total de 6,84%, para esta faixa de faturamento.
(Obs. A alíquota do ICMS varia de acordo com a faixa de faturamento, conforme tabela do SIMPLES NACIONAL).
Recomendo que procure também, o seu contador para maiores explicações e detalhes nas operações de sua empresa.
Sucesso.
Mundo Sebrae
Paulo Henrique – contador
Bom dia,
Bom, a empresa que trabalho não é contribuinte de substituição tributária mas alguns de seus fornecedores são. Gostaria somente que me tirasse uma dúvida, a empresa que trabalho emite nota fiscal com os produtos que tem substuição tributária que vem do fornecedor (indústria) e quando for fechar o faturamento do mês, todas a notas entram para o cálculo do simples nacional? Exemplo emiti nota só com produtos que tem substituição tributária vinda do nosso fornecedor que deu R$ 1000,00. Essa mesma nota de R$ 1000,00 entram no calculo do simples nacional?
Caro Robson,
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, o calculo do valor, referente ao ICMS/Substituição Tributária, deve seguir as instruções do Art. 3º, §§ 7º a 10º, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional/CGSN, de nºs 51/2008 e 61/2009, conforme exemplificado abaixo:
Considerando o que determina o § 10º, supomos a venda de um produto, cujo o fabricante esteja em São Paulo e o revendedor no Distrito Federal.
Venda no valor de R$ 1.000,00, qual devemos aplicar a seguinte formula, que resultará no ICMS/ST, a ser recolhido pelo substituto tributário (fabricante) e cobrado do Substituído.
ICMS-ST – devido = [Base de Calculo x (1,00 + 1MVA) x Alíquota do Destinatário (DF)] – Valor do Produto – Alíquota do Substituto Tributário (SP), onde:
- Base de Calculo = Valor dos Produtos: R$ 1.000,00
- ICMS alíquota interna do DF: 17%
- 1Margem de Valor Agregado MVA-ST: 43% (MVA para venda ao Distrito Federal – exemplo)
- A alíquota interestadual do ICMS do Substituto Tributário, neste caso o SP, a alíquota de 12% (interestadual), onde que temos:
[R$ 1.000,00 x (1,00 + 0,43) x 17% ] – R$ 1.000,00 x 12%
= [R$ 1.000,00 x 1,43 x 17%] – R$ 120,00
= [R$ 1.430,00 x 17%] – R$ 120,00
= R$ 243,10 – R$ 120,00
= R$ 123,10 – Valor do ICMS/ST a ser recolhido pelo Substituo Tributário/Fabricante.
1“MVA” é a margem de valor agregado, divulgada pelo estado a que se refere o § 8º. Iremos considerar o percentual de 43%.
O valor do ICMS/ST é recolhido pelo Substituto Tributário, para o DF, em documento de arrecadação próprio.
Conforme a formula para calculo do ICMS/ST, os produtos sujeitos ao ICMS/ST, não recolhe/paga, o ICMS a alíquota de 18%, visto que, o resultado encontrado foi de R$ 123,10, sobre o produto no valor de R$ 1.000,00, ou seja, em percentual direto totalizou 12,31%. (R$ 123,10 \ R$ 1.000,00 x 100).
Entretanto no exemplo, podemos considerar que o valor do ICMS/ST efetivamente a ser recolhido/pago será de 11,06%, resultado da operação, 12,31% – 1,25% = 11,06%, em razão da empresa poder abater o percentual de 1,25%, (conforme faixa de faturamento), quando da apuração das receitas tributadas com ICMS/ST, conforme a Resolução do CGSN nº 51/2008.
Podemos concluir que no exemplo acima, o custo final da mercadoria sujeita ao ICMS/ST, será majorado em 11,06%.
Recomendo que procure também, o seu contador para maiores explicações e detalhes nas operações de sua empresa.
Sucesso
Mundo Sebrae
Paulo Henrique – Contador
Mary,
O seu raciocínio está correto quanto ao aumento do custo dos produtos sujeitos a Substituição Tributária, pelas empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, conforme sua explicação.
Entretanto quanto as empresas, não optantes pelo SIMPLES NACIONAL, estas também tiveram seus custos aumentados, para aquisição dos produtos sujeitos a ST, vez que:
Recolhe o imposto antecipadamente, vendendo ou não a mercadoria;
Não podem utilizar a sistemática de compensação, débito e crédito, para produtos vendidos e sujeitos a ST.
Infelizmente a Substituição Tributária, conforme comentado acima, trouxe um aumento de custo para os produtos, que são sujeitos ao regime, que devem ser agregados ao preço final de venda, quando possível.
Sucesso!
Mundo Sebrae
Paulo Henrique – Contador
Henrique,
Estamos enquadrado no SIMPLES NACIONAL e comercializamos produtos importados diretamente, alguns produtos eletrônicos que se encontram na tabela de cobrança ICMS ST mas não conseguimos fazer os cálculos para concluirmos o valor de ICMS ST.
Estamos localizados em Paraty, RJ.
Onde encontramos as aliquotas referentes ao protocolo ICMS ST em vigor desde 09/2009?
Poderia nos explicar passo a passo como chegar aos valores aplicavéis?
Grata
RESPOSTA
Caro Henrique, seguem as respostas
1 – O calculo do ICMS/ST, para as empresas optantes pelo simples nacional é realizado de acordo com as resoluções do CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) de nº 51/2008 e 61/2009, e conforme exemplo abaixo, neste caso aplicando o disposto, § 10º, do artigo 3º não sendo admitido efetua-lo de outra forma.
Exemplo:
ICMS-ST – devido =
[Base de Calculo x (1,00 + 1MVA) x Alíquota do Destinatário (SP)] – Alíquota do Substituto Tributário (DF), onde:
Valor dos Produtos: R$ 1.000,00
ICMS alíquota interna de SP: 18%
Margem de Valor Agregado MVA-ST: 35% (exemplo)
Valor dos produtos x a alíquota interna do ICMS do Substituto Tributário, DF a 17%, que temos:
[R$ 1.000,00 x (1,00 + 0,35) x 18% ] – R$ 1.000,00 x 17%=
= [R$ 1.000,00 x 1,35 x 18%] – R$ 170,00
= [R$ 1.350,00 x 18%] – R$ 170,00
= R$ 243,00 – R$ 170,00
= R$ 73,00 – Valor do ICMS/ST a ser recolhido pelo Substituo Tributário.
1“MVA” é a margem de valor agregado divulgada pelo estado a que se refere o § 8º. Iremos considerar o percentual de 35%.
Conforme a formula para calculo do ICMS/ST, a empresa e outras sujeitas ao ICMS/ST, não recolhe/paga o ICMS a alíquota de 18%, visto que o resultado encontrado foi de R$ 73,00, sobre o produto no valor de R$ 1.000,00, ou seja, em percentual direto totalizou 7,30%. (R$ 73,00 \ R$ 1.000,00 x 100).
Entretanto no exemplo, podemos considerar que o valor do ICMS/ST efetivamente recolhido/pago será de 4,97%, resultado da operação, 7,30% – 2,33% = 4,97%, em razão da empresa poder abater o percentual de 2,33%, (conforme faixa de faturamento), quando da apuração das receitas tributadas com ICMS/ST, conforme a Resolução do CGSN nº 51/2008.
2- As matérias primas A e B, irão compor a fabricação de único produto. Neste caso, não há como segregar as receitas deste e sim agregar o ICMS/ST, pago sobre a matéria prima B, ao custo de produção e/ou produto.
Recomendo que procure também, o seu contador para maiores explicações e detalhes nas operações para sua empresa.
Prezado Consultor,
Trabalho no interior de SP e gostaria de saber o seguinte:
Temos um Cliente que tem uma Empresa (Indústria de Pirulitos) optante do SIMPLES NACIONAL, e essa empresa esta em vias de começar a vender seus produtos para todas as lojas MAKRO de todos os Estados.
Portanto, gostaria de saber quais os Estados que tem Substituição Tributária nas vendas desse produto Pirulito – código NCM: 17049090 . Vendas de SP para outros estados.
Sem mais,
Atenciosamente
PAULO ROBERTO
RESPOSTA
Primeiramente você deverá verificar junto a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo e/ou com o seu contador, o Convenio do ICMS em que instituiu a Substituição Tributária para o produto Pirulitos e/ou doces, onde constarão os estados conveniados com ICMS/ST, a margem de valor agregado (MVA) do produto, e as alíquotas a serem aplicadas para as vendas estaduais e interestaduais.
Com estas informações, você deverá seguir as instruções do Art. 3º, §§ 7º a 10º, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional/CGSN de nºs 51/2008 e 61/2009, exemplificado abaixo:
Considerando o que determina o § 10º, supomos a venda de um produto, cujo o fabricante esteja em São Paulo e o revendedor em Minas Gerais.
Venda no valor de R$ 1.000,00, qual devemos aplicar a seguinte formula, que resultará no ICMS/ST a ser recolhido substituto tributário (fabricante).
ICMS-ST – devido =
[Base de Calculo x (1,00 + 1MVA) x Alíquota do Destinatário (MG)] – Valor do Produto – Alíquota do Substituto Tributário (SP), onde:
Base de Calculo = Valor dos Produtos: R$ 1.000,00
ICMS alíquota interna de MG: 25%
1Margem de Valor Agregado MVA-ST: 43% (MVA para venda ao Estado de Minas Gerais – exemplo)
A alíquota interestadual do ICMS do Substituto Tributário, neste caso o SP, a alíquota de 12% (interestadual), onde que temos:
[R$ 1.000,00 x (1,00 + 0,43) x 25% ] – R$ 1.000,00 x 12%
= [R$ 1.000,00 x 1,43 x 25%] – R$ 120,00
= [R$ 1.430,00 x 25%] – R$ 120,00
= R$ 357,50 – R$ 120,00
= R$ 237,50 – Valor do ICMS/ST a ser recolhido pelo Substituo Tributário/Fabricante.
1“MVA” é a margem de valor agregado, divulgada pelo estado a que se refere o § 8º. Iremos considerar o percentual de 43%.
O valor do ICMS/ST é recolhido pelo Substituto Tributário, para o estado de MG em documento de arrecadação próprio.
Recomendo que procure também, o seu contador para maiores explicações e detalhes nas operações de sua empresa
At
Mundo Sebrae
Paulo Henrique
Contador
Ficou mais caro ?
Sou optante do simples nacional. tenho um comercio varejista , vendo para o consumidor final pessoa fisica , com nota 1-A, dentro e fora do estado.
antes da ST , comprava um produto dentro do estado por r$ 1000 , vendia hipoteticamente por 1.500(IVA) e pagava um icms dentro dos DAS de r$ 18,75(1,25% dentro dos 4% do das- faturamento minimo). era o unico tributo direto a pagar pela venda. custo com icms=R$ 1018,75
agora pago os mesmos 1000 pelo produto e pago r$ 90,00 de icms-ST (18% de 500 – a margem de lucro IVA) , cobrados na fonte pelo fornecedor da mercadoria.Total r$ 1.090,00. Descontando os 18,75 que serão abatidos no calculo do das , pagarei efetivamente r$ 1.071,25
Ou seja , o que antes eu pagava 1.018,75 estou pagando 1.071,25.
Por outro lado , quem não é optante do simples nacional , continua pagando o mesmo valor de antes: a diferença de débitos e créditos; a unica diferença é que agora pagam antecipado.Usando do mesmo exemplo , pagam r$ 90,00 de icms ou R$ 1090,00 no produto , se tratando apenas de icms,que é a diferença entre débito e crédito.
Ou seja , se antes tinha uma vantagem competitiva de r$ 71,25 na hora de comprar o produto em relação as empresas nao optantes do simples , esta vantagem foi reduzida para apenas r$ 18,75.
Se antes podia usar esta vantagem para competir com um concorrente de grande porte ,esta vantagem praticamente desapareceu.
Está certo meu raciocinio ?
PENSO COMO O SR HENRIQUE FREIRE….SE ENTENDI DIREITO , O PEQUENO COMERCIANTE VREJISTA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL , NA CONDICAO DE SUBSTITUIDO , QUE ANTES PAGAVA APENAS 1,25% DE ICMS ( CONSIDERANDO A ALIQUOTA MINIMA DO DAS ) , PAGA AGORA COMPULSORIAMENTE 18% DO IVA ANTECIPADO PARA O FORNECEDOR + OS 1,25% QUE JÁ PAGAVA , O QUE DÁ 19,25% DE IMPOSTO SOBRE A MARGEM DE LUCRO. NESTE CASO OS QUE NAO ESTAO NO SIMPLES NACIONAL PAGAM APENAS OS 18% …É ISSO ?
Caro Paulo Henrique,
Muito obrigado pela sua detalhada resposta. Ela foi muito esclarecedora. Porém, restam duas dúvidas:
1. No seu exemplo, do cálculo do imposto sobre as receitas com ST foram descontados 2,33% referentes os ICMS. Porém, estas receitas foram tributas com uma alíquota de 18%, tanto para o fornecedor quanto para mim. Ou seja, o ICMS/ST de 73,00 que o contribuinte sustituto recolhe e cobra de mim foi calculado usando a alíquota de 18% e não de 2,33%. Se não houvesse a ST eu pagaria apenas 2,33% de ICMS sobre toda a receita; com a ST eu, na prática, pago 18% sobre parte da mercadoria que recebo por ST. Talvez o certo seria o fornecedor (contribuinte substituto), sabendo que sou uma ME sujeita ao simples, usar a alíquota de 2,33% no cálculo do ICMS/ST.
2. A segunda dúvida é no caso de uma indústria. Se um produto ABC que contem as matérias primas A e B e os demais custos são C, sendo que A foi comprada por substituição tribuária e B não. Como faço para segregar as receitas para calcular o imposto devido?
Antecipadamente agradeço a atenção. Sobre o café em Goiania, infelizmente este não é o meu ramo e por isso não posso ajudar. Boa sorte.
Henrique
Caro Henrique Freire,
O contribuinte Substituído optante pelo simples nacional, NÃO recolhe imposto a mais do que deveria recolher, visto que, as receitas geradas pela venda de produtos sujeitos a Substituição Tributaria, são segregadas/separadas do faturamento total, quando da apuração do imposto, ou seja, no momento de calcular o imposto, através do programa gerador do DAS, você deverá informar as receitas sem substituição e com substituição tributária, conforme exemplo:
- Empresa tributada pelo anexo I, com faturamento entre R$ 240.000,00 e R$ 360.000,00, sendo a alíquota total do Simples Nacional de 6,84%.
Supondo o Total da Receita do mês de R$ 10.000,00, sendo:
1 – Receitas sem ST – R$ 5.000,00 x Alíquota de 6,84%, igual ao imposto a pagar de R$ 342,00
2 – Receitas com ST – R$ 5.000,00 x Alíquota 4,51%, seja (6,84% – 2,33% percentual do ICMS) = 4,51%, com imposto a pagar de R$ 225,50
Total do Imposto a recolher = R$ 342,00 + R$ 225,50 = R$ 567,50.
Observe que as receitas sujeitas a ST, foram tributadas desconsiderando a alíquota do ICMS de 2,33%, que compõe a alíquota total de 6,84%, para faixa de faturamento. (Obs. A alíquota do ICMS varia de acordo com a faixa de faturamento, conforme tabela do SIMPLES NACIONAL).
Quanto a cobrança do imposto pelo contribuinte substituto (Fornecedor/fabricante), ocorre da seguinte forma, de acordo com as resoluções do CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) de nº 51/2008 e 61/2009, exemplificado abaixo:
Considerando uma venda de um produto do Distrito Federal para São Paulo, no valor de R$ 1.000,00, devemos aplicar a seguinte formula, que resultará no ICMS/ST a ser recolhido pelo fornecedor/fabricante.
ICMS-ST – devido =
[Base de Calculo x (1,00 + 1MVA) x Alíquota do Destinatário (SP)] – Alíquota do Substituto Tributário (DF), onde:
Valor dos Produtos: R$ 1.000,00
ICMS alíquota interna de SP: 18%
Margem de Valor Agregado MVA-ST: 35%
Valor dos produtos x a alíquota interna do ICMS do Substituto Tributário, DF a 17%, que temos:
[R$ 1.000,00 x (1,00 + 0,35) x 18% ] – R$ 1.000,00 x 17%=
= [R$ 1.000,00 x 1,35 x 18%] – R$ 170,00
= [R$ 1.350,00 x 18%] – R$ 170,00
= R$ 243,00 – R$ 170,00
= R$ 73,00 – Valor do ICMS/ST a ser recolhido pelo Substituo Tributário.
1“MVA” é a margem de valor agregado divulgada pelo estado a que se refere o § 8º. Iremos considerar o percentual de 35%.
Conforme exemplo acima, você pode verificar que o custo da mercadoria será acrescido em R$ 73,00, ou seja, R$ 1.000,00 do valor dos produtos, mais R$ 73,00 do valor do ICMS/ST, totalizando R$ 1.073,00
Recomendo que procure também, o seu contador para maiores explicações e detalhes nas operações de sua empresa.
Gostaria de algumas dicas , pois estou analisando o mercado em goiania e inclinado a abrir uma cafeteria. Vc teriam alguma dica à respeito dessa área de atuação ou alguma informação relevante que pudesse me ajudar a tomar essa decisão? Muito obrigado pela atenção!!!
Boa Sorte e sucesso!
Mundo Sebrae
Paulo Henrique
Contador – Sebrae
Prezado Dr. Cláudio,
Pelo que entendi, o contribuinte substituído integrante do Simples Nacional acaba pagando mais imposto do que deveria. Isto é verdade?
A dúvida decorre pois, uma vez que o fornecedor (contribuinte substituto) cobra do substituído o imposto por substituição na alíquota total, por exemplo 18% no estado de São Paulo, e depois o substituído revende esta mercadoria, já tributada por substituição, e paga novamente o imposto sobre a receita bruta seguindo as alíquotas da partilha do Simples Nacional.
O mesmo ocorre para uma indústria substituída que faz parte do Simples e que compra a matéria prima e paga o imposto de substituição ao fornecedor substituto, mas depois paga o imposto sobre a receita bruta na alíquota do Simples.
Agradeço se o Sr. puder comentar este caso.
Atenciosamente,
Henrique